DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por WEBCONTINENTAL LTDA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2979917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por WEBCONTINENTAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação à legislação federal.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, ressaltando que ocorreu violação ao art.
- 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 6º-A, do CPC e contrariedade ao Tema 1.076/STJ, sendo indevida a fixação por equidade em causa de valor líquido e elevado, com a Fazenda Pública sucumbente.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por WEBCONTINENTAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação à legislação federal.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, ressaltando que ocorreu violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 6º-A, do CPC e contrariedade ao Tema 1.076/STJ, sendo indevida a fixação por equidade em causa de valor líquido e elevado, com a Fazenda Pública sucumbente.
Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017)".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade.
3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido
[trecho intermediário suprimido]
do CPC na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.107.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
No caso em análise, o Tribunal de Justiça estipulou que a condenação em honorários advocatícios não deveria se orientar pelos critérios fixados no Tema 1.076/STJ, ou seja, com base no escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, fixou os honorários advocatícios com base no juízo de equidade.
Com efeito, verifica-se que o posicionamento do Colegiado estadual não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a fixação dos honorários deve ser feita por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.