ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ATOS INFRANORMAIS. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido fundamenta suas conclusões em dispositivos constitucionais, como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da eficiência administrativa; o art. 70, que estabelece a economicidade como princípio da administração pública; o art. 22, inciso I, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; o art. 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e o art. 145, § 1º, que trata da proporcionalidade e razoabilidade na cobrança de tributos. A análise de tais fundamentos é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.
2. A análise de aplicação do Tema n. 1.184, de Repercussão Geral, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não é cabível em sede de recurso especial. A competência para uniformização de interpretação de temas constitucionais com repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, nesse caso, a Súmula n. 518 do STJ, por analogia, que dispõe: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
3. A interpretação de atos normativos infralegais, como a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Provimento CSM n. 2.738/2024, não se insere na competência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
do STF, que dispõe: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão su scitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.