DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Caio Taylor Palhares Truta desafiando a decisão de fls — AREsp AREsp 2979958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Caio Taylor Palhares Truta desafiando a decisão de fls.
- 814/817, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a previsão contida no § 8º-A do art.
- 14.365/2022, serve apenas como referencial para fixação de honorários sucumbenciais, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser caso de incidência da Súmula 83/STJ pois há farta jurisprudência no sentido de que "o arbitramento por equidade enquanto regra subsidiária, deve ter o esgotamento das condições estabelecidas na regra geral" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 7760, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Caio Taylor Palhares Truta desafiando a decisão de fls. 814/817, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CP C, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial para fixação de honorários sucumbenciais, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser caso de incidência da Súmula 83/STJ pois há farta jurisprudência no sentido de que "o arbitramento por equidade enquanto regra subsidiária, deve ter o esgotamento das condições estabelecidas na regra geral" (fl. 823).
Impugnação ofertada às fls. 833/839.
É o breve relatór io.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Caio Taylor Palhares Truta contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 632):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VISTORIA REALIZADA PELA RÉ, QUE CULMINOU NA LAVRATURA DE DOIS TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI), COM COBRANÇAS DE VALORES A TÍTULO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACUSAÇÃO DE FRAUDE QUE RECAIU SOBRE O AUTOR, SEM QUALQUER PROVA PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO CERTO QUE SEUS PREPOSTOS NÃO GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO CDC. CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO IMPOSTO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, nestes termos (fl. 696):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR QUE O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, no aludido julgado paradigmático (Tema 1.388 /STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.