DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., contra decisão que… — AREsp AREsp 2979965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Alegação de erro na escrituração fiscal digital, no período de 08/2017 e 07/2019, já tendo apresentado declaração retificada em relação ao último período, a afastar a incidência do tributo.
- Sentença que se mostra fundamentada nada a justificar sua anulação.
- O ICMS é tributo cujo lançamento ocorre por homologação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 2.998):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Execução fiscal. ICMS. Exercício de 08/2017 e 07/2019. Embargos. Alegação de erro na escrituração fiscal digital, no período de 08/2017 e 07/2019, já tendo apresentado declaração retificada em relação ao último período, a afastar a incidência do tributo. Sentença que se mostra fundamentada nada a justificar sua anulação. O ICMS é tributo cujo lançamento ocorre por homologação. Artigo150 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e realiza o pagamento do tributo. Fazenda Pública que tem 05 (cinco) anos para proceder a sua homologação. No caso, a inscrição do débito tributário em dívida ativa e, posterior, propositura da respectiva execução fiscal, que se deu com base em declaração prestada pelo próprio sujeito passivo, que tem o ônus de comprovar, em juízo, o equívoco. Ausente dos autos prova de ter ocorrido a mencionada retificação quanto ao período de 07/2019, optando o embargante em não produzir prova pericial em relação ao período de 08/2017. Prevalência da presunção legal prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional, conforme reconhecido na sentença impugnada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.017-3.020).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato (a) de que "os documentos juntados pelo Fisco em nada contribuem para a lide, sendo absolutamente alheios ao objeto da CDA embargada" (e-STJ, fl. 3.027); (b) de que "o valor do crédito apurado se manteve o mesmo em todas as EFDs substitutivas e que o valor escriturado a título de crédito decorrente de operações de entradas jamais foi objeto de questionamento pela Fiscalização fluminense ou mesmo esteve atrelado a este processo" (e-STJ, fls. 3.027-3.028); bem como no tocante (c) à "impossibilidade de a Fazenda, no curso do processo judicial, alterar completamente o lançamento fiscal, deixando de intimar administrativamente a recorrente" (e-STJ, fl. 3.028).
Afirmou, ainda, a violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, e ao art. 142 do Código Tributário Nacional, preconizando a ocorrência de julgamento citra e ultra petita,
[trecho intermediário suprimido]
da Nota de Débito n. 152802/2021 e da CDA n. 2021/269.741-9, bem como analisar a alegação da ora agravante no tocante ao julgamento citra e ultra petita, ensejaria o revolvimento do conjunto fátic o-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VALIDADE DA NOTA DE DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.