ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9518, 12366
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou reconhecido o cumprimento parcial da obrigação com entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, improcedentes os embargos, com resolução de mérito.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença ao afirmar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão pretendida demanda reexame da moldura contratual e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ.
7. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ que entende que não se aplica a teoria da imprevisão em contratos agrícolas quanto a eventos como pragas e intempéries climáticas, a exemplo da ferrugem asiática, por constituírem riscos inerentes ao próprio negócio, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber, em contratos agrícolas de
[trecho intermediário suprimido]
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020, destaquei.)
Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.789.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.352.761/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.