DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2979989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO SE SUBORDINA À PRESENÇA DE REQUISITOS CUJA AUSÊNCIA ENSEJA O SEU NÃO CONHECIMENTO.
- 1.010, III, DO CPC, CUMPRE AO RECORRENTE CONFRONTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CUJA MODIFICAÇÃO SE PRETENDE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INADMISSÍVEL. A ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO SE SUBORDINA À PRESENÇA DE REQUISITOS CUJA AUSÊNCIA ENSEJA O SEU NÃO CONHECIMENTO. NOS TERMOS DOS ART. 932, III, E ART. 1.010, III, DO CPC, CUMPRE AO RECORRENTE CONFRONTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CUJA MODIFICAÇÃO SE PRETENDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM A REPETIR OS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretenda da parte recorrida tendo em vista que o prazo prescricional quinquenal foi interrompido a partir da requisição administrativa (07/04/2016), passando a contar portanto pela metade, nos termos do art. 4º, parágrafo único, c/c o art. 9º, ambos do Decreto-Lei n. 20.910/32, salientando que esse prazo pela metade transcorreu em data anterior à propositura da presente ação (10/07/2020), trazendo a seguinte argumentação:
Informa o autor que logrou a revisão do ato que o havia excluído do Curso de Formação de Soldados/2011 por meio de requisição administrativa, requisição essa que, por força do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20910/32, interrompeu a prescrição.
Assim, tendo em vista que seu pedido de requisição administrativa, ao ser apreciado, não lhe deferiu o restabelecimento do status quo anterior tal qual pretende na presente ação e que o prazo prescricional, uma vez interrompido, se reinicia pela metade, por certo a parte autora teve dois anos e meio para propor a presente ação judicial.
Como do ato em questão (de 07 de abril de 2016) até a data da propositura dessa ação (10 de julho de 2020) transcorreram mais de quatro anos, constata-se que a presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº. 20.910/32, e, por conseguintes, aplica-se à lide o disposto no artigo 487, II, do CPC.
DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVOS
Desde já, insta verificar que decisão administrativa em questão não determinou fosse o
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.