DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2979991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação n.
- 1008540-07.2018.8.11.0002, assim ementado (fl.
- 102): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR EXECUTADO - APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF NAS AÇÕES EM CURSO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem, quanto à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação n. 1008540-07.2018.8.11.0002, assim ementado (fl. 102):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR EXECUTADO - APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF NAS AÇÕES EM CURSO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem, quanto à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do STF.
Contudo, da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
..
2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recurs ais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.