ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com óbices de ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que acolheu impugnação por excesso de execução e fixou como termo final a desocupação do imóvel em setembro de 2021, noticiada nos autos e corroborada por fatura de energia em nome da executada. O valor da causa foi fixado em R$ 14.700,00.
3. A Corte de origem concluiu que a obrigação cessou em setembro de 2021, com base na comunicação formal de saída, na prova documental de mudança de endereço e na inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao arbitramento de aluguel de bem comum pós-divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova do art. 373, caput e II, do CPC, ao dispensar prova objetiva da desocupação sem entrega formal das chaves; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 373 do CPC, ante a falta de prequestionamento, além da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento de fatos e provas sobre a desocupação.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a controvérsia, reconheceu a comunicação formal de saída, a prova documental e a inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao arbitramento de aluguel de bem comum, afastando a necessidade de entrega formal das chaves.
7. O dissídio jurisprudencial não
[trecho intermediário suprimido]
divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
De todo modo, a alegação pela alínea c também encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", porque a parte não particularizou dispositivo de lei federal interpretado divergentemente.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.