ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que a manifesta inadmissibilidade do recurso foi reconhecida, o que imporia a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, alegando que a norma não permite juízo de equidade pelo julgador.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada automaticamente em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mesmo quando não reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal entendeu que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno em votação unânime pelo órgão colegiado, o que não ocorreu no caso.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples não provimento do agravo interno não caracteriza, por si só, manifesta improcedência ou inadmissibilidade, sendo necessária análise caso a caso.
6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da multa e fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Canísio Dias contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que: "no presente caso, conforme já transcrito acima, houve o devido reconhecimento da manifesta inadmissibilidade pelo próprio relator que,
[trecho intermediário suprimido]
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.407.646/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Sendo assim, o Tribunal estadual, ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC à parte ora agravante, decidiu a causa em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.