DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUIZ POVOA, contra decisão da Corte de origem que não a… — AREsp AREsp 2980028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUIZ POVOA, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- PARTE QUE CONTA COM PLANO DE SAÚDE PRIVADO, EM CONDIÇÕES, EM PRINCÍPIO, DE LHE FORNECER O MEDICAMENTO VISADO NA DEMANDA.
- CASO EM QUE NÃO SE ACHA A PARTE NA CONDIÇÃO DE QUEM CAREÇA DO SOCORRO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO LUIZ POVOA, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 292/292e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. PARTE QUE CONTA COM PLANO DE SAÚDE PRIVADO, EM CONDIÇÕES, EM PRINCÍPIO, DE LHE FORNECER O MEDICAMENTO VISADO NA DEMANDA. CASO EM QUE NÃO SE ACHA A PARTE NA CONDIÇÃO DE QUEM CAREÇA DO SOCORRO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 113, I, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o plano de saúde privado.
Com contrarrazões (fls. 323/325e).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No presente caso, o Tribunal origem, ao apreciar a apelação interposta pelo recorrente, entendeu que o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamentos a beneficiários de planos de saúde privados, salvo comprovação de incapacidade financeira ou negativa judicial definitiva do plano, conforme o Tema 106 do STJ.
Às fls. 289/290e, a Corte destacou:
Com efeito, como definido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação do Estado, "lato sensu", de oferecer os meios para a preservação da saúde dos cidadãos não é universal, senão que limitada àqueles que não disponham de recursos próprios para tanto.
Dessa forma, na situação atual, dispondo o apelante de plano privado, com aptidão, até que se firme o contrário, para prover àquilo que nesta ação é direcionado em face de ente público, emerge a sua sem razão.
O simples fato da recusa administrativa do plano não justifica o imediato acionamento em juízo dos entes públicos, certo que o caminho judicial, escolha realizada pela parte, deveria ter como alvo o plano de saúde.
À guisa de ilustração, vale, a propósito, trazer à colação
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.