DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEIA PIRES P… — AREsp AREsp 2980029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEIA PIRES PINHEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
- ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE SERVENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEIA PIRES PINHEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 105):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE SERVENTE. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 10, 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega o seguinte:
(1) houve decisão surpresa porque o Tribunal de origem, de ofício e sem a prévia oitiva das partes, reconheceu sua ilegitimidade ativa para executar a "sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente ao pleito de pagamento da gratificação "Nova Escola" aos servidores ativos" (fl. 108); e
(2) quebra da estabilidade, da integridade e da coerência jurisprudencial, pois, "no caso em tela, a decisão proferida pela Douta Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, causou uma enorme divergência na jurisprudência do Tribunal, visto que, antes de decidir de ofício acerca da suposta ilegitimidade, a mesma Desembargadora já havia proferido diversas outras decisões, reconhecendo a legitimidades dos servidores da educação, em casos idênticos ao presente" (fl. 127).
Requer (fl. 130):
a) Reconhecer a violação ao art. 10, do Código de Processo Civil, na medida em que, o Tribunal "a quo" proferiu decisão surpresa, sem oportunizar às partes, principalmente às ora Recorrentes, a manifestação prévia;
b) Reconhecer a violação aos art. 926 e 927, § 4º, do Código de Processo Civil, visto que o v. Acórdão repentinamente proferido, vai de encontro a todas as demais decisões já proferidas pela mesma Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 175/181).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de
[trecho intermediário suprimido]
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.