DECISÃO Por intermédio da Petição 00920907/2025, ITAGIBE DO PRADO ALVES, insurge-se contra Despacho qu… — AREsp AREsp 2980037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por intermédio da Petição 00920907/2025, ITAGIBE DO PRADO ALVES, insurge-se contra Despacho que tornou sem efeito a decisão de fls.
- 913-914 (e-STJ), julgou prejudicado o agravo interno de fls.
- 918-924 (e-STJ) e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts.
- 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC, uma vez que a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio da Petição 00920907/2025, ITAGIBE DO PRADO ALVES, insurge-se contra Despacho que tornou sem efeito a decisão de fls. 913-914 (e-STJ), julgou prejudicado o agravo interno de fls. 918-924 (e-STJ) e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC, uma vez que a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
A parte requerente defende o afastamento do Tema 1378 à hipótese, sustentando que o presente processo não se ateve somente a análise da taxa médica de mercado, mas também às demais provas produzidas pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que não conseguiu justificar a disparidade no índice aplicado.
No ponto, ainda, aduz que sendo expresso na decisão atacada que não somente a taxa média foi analisada, mas também outras provas produzidas ao longo do processo, não deve o presente feito restar sobrestado pelo Tema 1378, devendo ter seu curso natural.
No entanto, razão não assiste à parte requerente, uma vez que o TJ/RS entendeu que "no caso concreto, considerando os juros pactuados no percentual de 18,50% ao mês e de 666,97% ao ano e a taxa média de mercado registrada pelo BACEN, à época da contratação para a operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida (séries 25465 e 20743 - Bacen), quais sejam, 4,10% ao mês e 61,94% ao ano, manifesta a vantagem exagerada à instituição financeira porquanto as taxas pactuadas superam o quádruplo daquela vigente do mercado à época", ou seja, aplicável à hipótese a incidência do Tema 1378, por isso não encontra guarida nesta Corte o pleito da parte requerente.
Forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO da parte requerente quanto ao afastamento do Tema 1378.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.