DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2980044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, conforme acórdão assim ementado (fl.
- 263): SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE ANÁLISE DO PEDIDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
- SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA OPORTUNIZAR A DECISÃO DO PEDIDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0021534-62.2018.8.19.0002 .
Na origem, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, conforme acórdão assim ementado (fl. 263):
SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE ANÁLISE DO PEDIDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA OPORTUNIZAR A DECISÃO DO PEDIDO.
Os embargos de declaração opostos (fls. 276-278) foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 283):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE HOUVESSE ANÁLISE DO PEDIDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA, O QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO DE PROVA FORMULADO PELA APELANTE. EMBARGOS DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal -, a recorrente sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defende, para tanto, que " s endo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), pode o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes, não considerando cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado do mérito" (fls. 292-298).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 302-306).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, face ao óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 308-314).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.