DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ROSANGELA SILVEIRA GONÇALVES, às fls — AREsp AREsp 2980055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ROSANGELA SILVEIRA GONÇALVES, às fls.
- 936-938 , requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento, uma vez que não deve o presente feito ficar sobrestado pelo Tema 1.378, devendo ter seu curso natural.
- Alega que o presente processo não se ateve somente à análise da taxa médi a de mercado, mas também das demais provas produzidas pelo réu, que não conseguiu justificar a disparidade no índice aplicado.
- 930-932, a Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por ROSANGELA SILVEIRA GONÇALVES, às fls. 936-938 , requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento, uma vez que não deve o presente feito ficar sobrestado pelo Tema 1.378, devendo ter seu curso natural.
Alega que o presente processo não se ateve somente à análise da taxa médi a de mercado, mas também das demais provas produzidas pelo réu, que não conseguiu justificar a disparidade no índice aplicado.
É, no essencial, o relatório.
Indefiro o pedido.
Conforme demonstrado na decisão de fls. 930-932, a Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378):
I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
No caso dos autos, discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâm etros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do País e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.
Sendo a controvérsia dos autos idêntica a matéria afeta ao Tema 1.378 e não tendo a requerente, em seu pedido de reconsideração, comprovado a presença de distinguishing capaz de autorizar a pretensão ora formulada, mantenho inalterada a decisão de sobrestamento de fls. 930-932.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Nesse sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017; AgInt no REsp 1.554.716/PE, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 20/4/2017, AgInt no REsp 1.663.877/SE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.