DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JURITI SECURITIZADORA S.A à decisão de fls — AREsp AREsp 2980059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JURITI SECURITIZADORA S.A à decisão de fls.
- Ab initio, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de viabilizar o reexame, por esta Colenda Corte, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora Embargante, fundado no art.
- Referido agravo foi protocolado com base em pressupostos recursais devidamente observados, especialmente quanto à sua tempestividade, tendo em vista a interposição prévia, e dentro do prazo legal, de embargos de declaração em face da decisão de inadmissão.
- 279/280 concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, afastando, sem exame específico quanto à excepcionalidade do caso concreto, a possibilidade de interrupção do prazo recursal em razão da prévia oposição de embargos de declaração tempestivos e devidamente fundamentados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JURITI SECURITIZADORA S.A à decisão de fls. 279/280, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
3. Ab initio, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de viabilizar o reexame, por esta Colenda Corte, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora Embargante, fundado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Referido agravo foi protocolado com base em pressupostos recursais devidamente observados, especialmente quanto à sua tempestividade, tendo em vista a interposição prévia, e dentro do prazo legal, de embargos de declaração em face da decisão de inadmissão.
4. Todavia, a decisão de fls. 279/280 concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, afastando, sem exame específico quanto à excepcionalidade do caso concreto, a possibilidade de interrupção do prazo recursal em razão da prévia oposição de embargos de declaração tempestivos e devidamente fundamentados. Nesse sentido, dispôs o v. acórdão, in verbis:
..
5. Com a devida vênia, a r. decisão embargada deixou de considerar, de modo justificado, a possibilidade de os embargos de declaração anteriormente opostos, por ocasião da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, acarretarem a interrupção do prazo recursal, conforme previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
6. É fato que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em sede de instância ordinária, não interrompem, como regra, o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. No entanto, essa orientação não se aplica de forma automática e inflexível em hipóteses específicas, como a dos presentes autos, em que o uso dos aclaratórios revelou-se medida necessária à preservação do contraditório.
7. No caso em tela, os embargos de declaração (processo nº 0038580-10.2025.8.16.0000) foram apresentados dentro do prazo legal, com fundamentação direcionada à correção de omissões e contradições relevantes constantes da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Ev. 13.1), dentre as quais se destacam a ausência de apreciação do acórdão paradigma (REsp 1.931.969/SP) e a falta de manifestação quanto à alegada inércia do recorrido na promoção da execução do título por mais de uma década, aspecto este com potencial impacto sobre a higidez do crédito e os deveres decorrentes da boa -fé objetiva.
8. Os vícios apontados se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.