DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GREEN 3000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que … — AREsp AREsp 2980064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GREEN 3000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR.
- QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GREEN 3000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE, TENDO EM VISTA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 212, 219 e 1.003 do CPC, sustentando a tempestividade do agravo de instrumento, porquanto a decisão que confirmou a revelia foi publicada em 13/04/2024, sendo o prazo final para a interposição do referido recurso o dia 03/05/2024, considerando-se o prazo de 15 dias úteis. Ressalta-se, ainda, que a parte ré já havia suscitado a revelia e a nulidade da citação em manifestação apresentada em 22/11/2022.Argumenta:
Inicialmente, nos cumpre esclarecer que as decisões proferidas até o presente momento se fazem dotada de nulidade, uma vez que violam de forma evidente o disposto nos arts. 212 e 1.003 do CPC.
Isto porque a decisão que fundamentou o agravo de instrumento aduz pela preclusão de um direito que, em verdade, fora tempestivamente exercido pela parte ré, ora recorrente.
A defesa da ré foi apresentada em 22/11/2022 - já abordando o tema da revelia e nulidade da citação, com petição requerendo o chamamento do feito à ordem logo depois.
O juízo, então, determinou a intimação da parte autora sobre a contestação juntada e, desta forma, a parte autora manifestou-se no sentido de que a ré seria revel. Sendo a ré intimada, mais uma vez repisou que o juízo promovesse o chamamento do feito à ordem e analisasse os argumentos trazidos já em contestação.
Em despacho, o cartório foi intimado a certificar se a contestação era, de fato, intempestiva.
Em ato ordinatório datado de 12/03/2024, o cartório se manifestou da forma a seguir:
..
Após tal ato, o juízo a quo confirmou a decisão que decretava a revelia e, a partir desta, a parte ora agravante interpôs o agravo de instrumento.
A decisão que confirmou a revelia foi publicada em 13/04/2024 e, desta forma, o agravo de instrumento protocolado é plenamente tempestivo, eis que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, este findaria em 03/05/2024.
Desta forma, o argumento de que a agravante teria protocolado o agravo de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.