DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRO à decisão que nã… — AREsp AREsp 2980076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE ENTENDEU SE TRATAR O VALOR EXEQUENDO DE CRÉDITO CONCURSAL, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA SER HABILITADO JUNTO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU SE TRATAR O VALOR EXEQUENDO DE CRÉDITO CONCURSAL, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA SER HABILITADO JUNTO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DO EXEQUENTE. TEMA I.051 DO E.STJ. FATO GERADOR QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA SE REFERE A VÍCIO DE PRODUTO CONSTATADO NOS IDOS DE 2013. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO PELAS AGRAVADAS, APROVADO NO ANO DE 2018. ENCERRAMENTO DA REFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022. CRÉDITO CONCURSAL, HABILITADO OU NÃO, QUE SE SUBMETA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO E.STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROMOVIDO PERANTE O JUÍZO A QUO, SUJEITANDO-SE, TODAVIA, ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, DA LEI II.101/05. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 49 da Lei 11.101/2005, no que concerne à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial aprovado, visto que o crédito existente na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial está inequivocamente sujeito aos efeitos do plano aprovado em 05/09/2019, devendo ser quitado apenas nas condições nele previstas, e que o credor interessado deve realizar a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial. Argumenta:
Desse modo, considerando que os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial - tal como o ora pleiteado - estão inequivocamente sujeitos aos seus efeitos, nos termos do caput do art. 49 da Lei 11.101/2005, somente poderão ser quitados conforme as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial já aprovado, em observância aos credores sujeitos ao processo recuperacional.
Ou seja, como o fato gerador neste processo se deu antes de 05/11/2018, esta ação está sob os efeitos da Recuperação Judicial e cabe ao credor realizar sua habilitação nos autos do juízo universal, conforme determina o artigo 9º da Lei 11.101/2005, visto que as Recorrentes ainda estão em Recuperação Judicial.
Então, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 ao dispor que estão sujeitos à recuperação
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.