DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2980090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA AUTORIZANDO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CURSO DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 68/69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA AUTORIZANDO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CURSO DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO QUE NÃO IMPLICA EM PROMOÇÃO DO MILITAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que autorizou o autor agravado, militar reintegrado, a realizar inscrição no curso para 2º Sargento da Corporação.
2. Recurso que se restringe à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, não sendo possível adentrar-se em questões relativas ao mérito da demanda originária.
3. Nestes estreitos limites, constata-se que, por força de título executivo judicial o demandante, ora agravado, foi reintegrado à Corporação com todos os seus direitos, dentre eles as promoções a que foi preterido em razão do afastamento, o que valida o entendimento do Juízo de primeiro grau no que diz respeito à verossimilhança do direito invocado.
4. O art. 8º do Decreto Estadual nº 22.169/96, prevê a possibilidade de que a ascensão funcional - após a conclusão dos cursos necessários - retroaja à data em que foi alcançado o tempo de serviço necessário.
5. Não se vislumbra qualquer risco na manutenção dos efeitos da decisão vergastada porquanto a matrícula e a participação no curso de 2º Sargento não implicam na obrigatoriedade da promoção militar, de forma que, se finda a instrução da lide principal, concluir-se pela improcedência do pedido, o curso não será aproveitado. Precedentes desta Câmara de Direito Público.
6. Aplicação da Súmula nº 59, do TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos"
7. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 95/103).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional "primeiramente, o acórdão invocou o art. 8º do
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.