DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2980091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justi ça do Estado de Santa Catarina em ação de busca e apreensão.
- Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ Fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO RCI BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justi ça do Estado de Santa Catarina em ação de busca e apreensão.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ Fls. 769-772), consignando:
"A ascensão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a parte não especificou quais os dispositivos de lei federal teriam sido infringidos pelo aresto, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia. (..)
De todo modo, referente à adoção da Tabela Fipe, aos efeitos da descaracterização da mora, à imposição da multa disposta no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e à distribuição dos ônus de sucumbência, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. (..)
Não bastasse, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força do enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. (..)
Constato, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. (..)
Ademais, quanto à alegada possibilidade de compensação de valores, a parte recorrente carece de interesse recursal" (e-STJ Fls. 769-772).
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 784-799), o agravante sustentou, em síntese: (a) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que não busca promover discussão sobre a existência de fatos e provas, mas sim o reenquadramento jurídico do que restou assentado, e que o recurso especial não implica a interpretação de cláusulas contratuais; (b) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, aduzindo que não defende a impossibilidade de revisão contratual, mas a ausência de abusividade contratual na taxa de juros pactuada, e que há divergência com precedentes do STJ
[trecho intermediário suprimido]
APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. .. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
3. Dispositivo
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente no patamar de 10% sobre o montante já contra si arbitrado nas instâncias ordinárias, ex vi do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.