DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra de… — AREsp AREsp 2980093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls.
- Sustenta que a Súmula 7/STJ não incide porque os fatos essenciais estão incontroversos e o recurso especial busca apenas a correta interpretação dos arts.
- 10, §§ 1º e 4º, da Lei 9.656/1998 e dos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, configurando revaloração jurídica e não reexame probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que incidem, sobre as controvérsias relativas à cobertura de medicame nto antineoplásico e aos danos morais decorrentes da negativa de cobertura, os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer a prejudicialidade da alínea "c" quando a alínea "a" está obstada por enunciados sumulares, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 795-798).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 805-811).
Sustenta que a Súmula 7/STJ não incide porque os fatos essenciais estão incontroversos e o recurso especial busca apenas a correta interpretação dos arts. 10, §§ 1º e 4º, da Lei 9.656/1998 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, configurando revaloração jurídica e não reexame probatório.
Aduz que a Súmula 83/STJ é inaplicável, pois demonstrou divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral em negativa de cobertura fundada em interpretação da lei e do contrato, citando precedentes.
Defende que cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e que o juízo de origem exorbitou os limites do exame de prelibação ao aplicar Súmulas 7 e 83/STJ, ingressando indevidamente no mérito.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 813).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inaplicabilidade genérica das Súmulas 7 e 83/STJ, a existência de divergência quanto ao dano moral sem enfrentamento específico dos precedentes utilizados na decisão agravada, e a tese de revaloração jurídica dissociada das premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido.
Observa-se que a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada à controvérsia da cobertura do medicamento antineoplásico e ao capítulo dos danos morais, não foi objetivamente
[trecho intermediário suprimido]
do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 4. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.4 .1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ . 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2561564 SP 2024/0033384-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.