DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA FISCHER, contra inadmis… — AREsp AREsp 2980094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA FISCHER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- NOVO LANÇAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL COM BASE EM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
- IPTU lançado com base na Planta Genérica de Valores anexa à Lei Municipal Complementar n.º 04/1997 anulado por decisão judicial.
- Novo lançamento, relativamente ao mesmo período, realizado a partir de avaliação do imóvel, nos termos do permissivo do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FERREIRA FISCHER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.401):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU.
NOVO LANÇAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL COM BASE EM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IPTU lançado com base na Planta Genérica de Valores anexa à Lei Municipal Complementar n.º 04/1997 anulado por decisão judicial. Novo lançamento, relativamente ao mesmo período, realizado a partir de avaliação do imóvel, nos termos do permissivo do art. 15 do Código Tributário do Município vigente à época. Ilegalidade não verificada.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 3º E 146 DO CTN OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E NÃO-CONFISCO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 1.457):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. NOVO LANÇAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL COM BASE EM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 3º E 146 DO CTN OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E NÃO-CONFISCO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO.
Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita.
Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Em seu recurso especial, às fls. 1.486-1.505, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre as omissões constantes no acórdão recorrido.
Aduz,
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.