DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO ISER MELO em adversidade à decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 2980096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO ISER MELO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE DOIS DOS RÉUS QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS.
- 4.591/1964, E DO OUTRO RÉU COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART.
- ANÁLISE, TÃO SOMENTE, DO DELITO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO ISER MELO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1551):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 171 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990, E ART. 65 DA LEI Nº 4.591/11964. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DOIS RÉUS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE DOIS DOS RÉUS QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 171 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 65 DA LEI N. 4.591/1964, E DO OUTRO RÉU COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 65 DA LEI N. 4.591/1964. ANÁLISE, TÃO SOMENTE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 7º, VII, DA LEI N. 8.137/1990, QUANTO A UM DOS RÉUS QUE RECORRERAM. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EXERCIDOS DE FORMA PLENA DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, QUESTÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM OS DEMAIS CORRÉUS, FEZ-SE PASSAR POR CORRETOR DE IMÓVEIS E DIVULGOU ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS SOBRE AS UNIDADES HABITACIONAIS A SEREM COMERCIALIZADAS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, DE FORMA A INDUZIR FUTUROS CONSUMIDORES A ERRO EM RAZÃO DA FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA E LEGALIDADE DA OBRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS, ESPECIALMENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE DOIS RÉUS QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 171 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 65 DA LEI N. 4.591/1964, E DE OUTRO RÉU COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 65 DA LEI N. 4.591/1964, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1577), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se deu à míngua de provas, contrariando os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (e-STJ, fl. 1579).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de todas as etapas do empreendimento e, mesmo ciente das irregularidades que o acometiam, promoveu a venda de unidades residenciais.
Desse modo, mantenho a condenação.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, concluiu que o réu "participou ativamente de todas as etapas do empreendimento e, mesmo ciente das irregularidades que o acometiam, promoveu a venda de unidades residenciais".
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.