DECISÃO Em análise, agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interp… — AREsp AREsp 2980102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕ ES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- 1- Conforme decidido monocraticamente, a decisão que acolhe em parte ou rejeita a exceção de pré-executividade não possui natureza de sentença, uma vez que o referido pronunciamento judicial não tem o condão de extinguir a execução, prosseguindo-se o feito a fim de que haja a quitação do débito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9538, 13250
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso esp ecial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕ ES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
1- Conforme decidido monocraticamente, a decisão que acolhe em parte ou rejeita a exceção de pré-executividade não possui natureza de sentença, uma vez que o referido pronunciamento judicial não tem o condão de extinguir a execução, prosseguindo-se o feito a fim de que haja a quitação do débito. Art. 203, §2º, do CPC/15.
2- Jurisprudência do STJ.
3- Ademais, no tocante à alegação de que a parte foi induzida a erro por ser a decisão nomeada como sentença, considera-se irrelevante a nomenclatura dada à decisão para fins de admissibilidade recursal, quando não se verifica dúvida objetiva sobre o conteúdo do provimento jurisdicional que não extingue a fase cognitiva.
4- Apelação Cível interposta contra decisão interlocutória, em desacordo com a previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o que enseja o seu não conhecimento, não se verificando hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
5- Precedentes do TJRJ.
6- Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação.
7- Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXCIPIENTE.
1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material.
2. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito.
3. O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de reconhecer que a decisão que acolhe em parte ou rejeita a exceção de pré-executividade não tem o condão de extinguir a execução, já que o feito prosseguirá a
[trecho intermediário suprimido]
e, ainda, faz alusão ao recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento.
Verificamos, neste ponto, que o objetivo da embargante é a reforma da decisão, com a revisão de seu mérito, e não a simples integração, com correção de vício, não sendo os presentes embargos a via adequada para tal finalidade.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.