DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F — AREsp AREsp 2980108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F.
- CLINICA DE ESTETICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INTERNO.
- Questionamento acerca da legalidade da Resolução nº 56/2009 expedida pela ANVISA.
Resultado indicado
Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por F. A. CLINICA DE ESTETICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INTERNO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 56/2009. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Questionamento acerca da legalidade da Resolução nº 56/2009 expedida pela ANVISA.
2. A ANVISA, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde com atuação em todo território nacional, foi criada pela Lei nº 9.782/1999 e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados. Possui possuindo poder de polícia regulamentar.
3. Após ampla consulta pública, a ANVISA publicou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, a qual proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética.
4. A ANVISA não extrapolou o poder de polícia regulamentar. A Resolução nº 56/2009 foi pautada em estudos que demonstraram relação direta da exposição aos raios ultravioleta e a ocorrência de câncer de pele.
5. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo interno - harmoniza-se aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
6. Argumentos apresentados que não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes.
7. Recurso desprovido (fl. 2926).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, I a IV, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão recorrida, sustentando omissão com relação ao fato de que, embora a ANVISA possua poder de polícia regulamentar, o exercício de tal poder não pode extrapolar ou contrariar a própria lei que está sendo regulamentada. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de não comprovaçao dos riscos à saúde ocasionados pelo bronzeamento artificial, trazendo a seguinte argumentação:
Como exposto acima, a Recorrente entende que os v. acórdãos recorridos padecem de nulidade, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.