DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F — AREsp AREsp 2980108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F.
- CLINICA DE ESTETICA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ora, Excelência, com o devido respeito, a violação ao §1º e incisos do artigo 489 do CPC pelos v. acórdãos recorridos é patente e foi devidamente particularizada nas razões do Recurso Especial de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F. A. CLINICA DE ESTETICA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Ora, Excelência, com o devido respeito, a violação ao §1º e incisos do artigo 489 do CPC pelos v. acórdãos recorridos é patente e foi devidamente particularizada nas razões do Recurso Especial de fls. 3.019/3.036, senão vejamos:
..
Como visto, a Embargante tomou o cuidado de indicar nos títulos de suas razões recursais o dispositivo da lei federal que entende ter sido violado (art. 489, 1º e incisos do CPC) e comprovou a violação a cada um dos incisos de tal artigo com trechos dos próprios v. acórdãos destacados acima (fls. 3274- 3275).
Ora, Excelências, a Embargante demonstrou em seu Recurso Especial que a Corte de origem se limitou a rejeitar o Agravo Interno e os Embargos de Declaração opostos anteriormente em meras cinco linhas de argumentos puramente genéricos que se prestam a justificar qualquer outra decisão denegatória:
..
Muito embora os argumentos não tenham sido enfrentados pela Corte de origem, as razões dos Embargos de Declaração de fls. 2.952/2.966 são claríssimas a respeito dos vícios que deveriam ter sido sanados e são suficientes, por si só e com apoio do artigo 1.025 do CPC, para preencherem o requisito do prequestionamento exigido (fls. 3276- 3277).
O terceiro e último óbice indicado na r. decisão embargada para justificar o não conhecimento do Recurso Especial - desta vez para capítulo redigido sob a alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da CF - seria, mais uma vez, a aplicação da Súmula nº 284 do STF ao caso.
Ocorre que a Embargante demonstrou a divergência jurisprudencial a ser dirimida por esta E. Corte Superior por meio da juntada dos inteiros teores dos acórdãos paradigmas às fls. 3.046/3.070 aliada ao respectivo quadro analítico das divergências de interpretação conferidas à aplicação da RDC nº 56/2009, complementando tal quadro, ainda, com as explicações de como ocorreram as diferentes interpretações aplicadas (vide fls. 3.031/3.035) (fl. 3278).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.