DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por RUAN BARROS LIMA em face de decisão monocrática da P… — AREsp AREsp 2980114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por RUAN BARROS LIMA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência, por analogia, à Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto, dada sua intempestividade e por tratar de questões dissociadas da r. sentença.
- A questão em discussão consiste em aferir se houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal no agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por RUAN BARROS LIMA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência, por analogia, à Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 340/341).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 239/246):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto, dada sua intempestividade e por tratar de questões dissociadas da r. sentença.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal no agravo interno.
III. Razões de Decidir
3. O agravo interno não impugna especificamente as razões da decisão de não conhecimento da apelação, violando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e Tese
4. Não se conheceu do agravo interno.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 261/272), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça, defendendo que demonstrou sua carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar com as custas e despesas processuais;
b) art. 701, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da insuficiência documental de ação monitória, bem como apontou ofensa à jurisprudência do STJ sobre a cobrança de comissão de permanência e abusividade de encargos.
Oferecidas contrarrazões às fls. 285/292 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 298/300), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 305/314), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, com referência, por analogia, à Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 340/341).
Inconformado, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 345/349), o ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.
Requer, por fim, a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(..)
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.910.672/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 340/341, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 242), inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.