DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO … — AREsp AREsp 2980154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- A Lei 14.843/2024 promoveu alteração na redação dos dispositivos da Lei de Execução Penal que estabelecem os requisitos para a progressão do regime prisional, ampliando as exigências legais a serem atendidas pelo sentenciado para que seja inserido em regime mais brando, o que dificultou a concessão da benesse. - 2.
- Na esteira da orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, as novas disposições da Lei de Execução Penal possuem natureza híbrida. - 3.
- Quando os aspectos penais das normas de caráter processual e material se mostraram mais severos que o regramento anterior, prevalecerá a diretriz da irretroatividade da lei penal mais severa. - 4.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 5897, 7791, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
" AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AMPLIAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - LEI PENAL MAIS SEVERA - IRRETROATIVIDADE - APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DESCABIMENTO - 1. A Lei 14.843/2024 promoveu alteração na redação dos dispositivos da Lei de Execução Penal que estabelecem os requisitos para a progressão do regime prisional, ampliando as exigências legais a serem atendidas pelo sentenciado para que seja inserido em regime mais brando, o que dificultou a concessão da benesse. - 2. Na esteira da orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, as novas disposições da Lei de Execução Penal possuem natureza híbrida. - 3. Quando os aspectos penais das normas de caráter processual e material se mostraram mais severos que o regramento anterior, prevalecerá a diretriz da irretroatividade da lei penal mais severa. - 4. Incidirão os dispositivos da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 14.843/2024, referentes ao cumprimento do requisitos para a progressão do regime prisional, especialmente, a obrigatoriedade do exame criminológico para a análise do critério subjetivo, apenas nos processos em que estiverem sendo executadas penas aplicadas em condenações pela prática de crimes ocorridos após a entrada em vigor da nova Lei, em 11.04.2024. - 5. Mostra-se cabível a progressão do regime prisional do sentenciado, sem a prévia realização de exame criminológico, prevalecendo as exigências legais vigentes ao tempo do cometimento do crime pelo qual restou condenado o agente." (e-STJ, fl. 133).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 112, caput e § 1º, da LEP, c/c o art. 2º, do CPP.
Sustenta que a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - constitui norma de natureza processual, devendo ser aplicada de imediato.
Requer, ao final, o provimento do recurso para submeter o sentenciado ao exame criminológico, a fim de se aferir o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Decorrido o prazo para contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, pela incidência das
[trecho intermediário suprimido]
que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 929.034/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Desse modo, não merece reparos o acórdão estadual que entendeu pela irretroatividade da alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, porquanto se encontra alinhado com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.