DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON LEO… — AREsp AREsp 2980161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON LEONARDO SILVA DE DEUS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- H O M I C Í D I O D U P L A M E N T E Q U A L I F I C A D O .
- ACESSO A DADOS DE CELULAR S E M A U T O R I Z A Ç Ã O J U D I C I A L .
- N U L I D A D E P A R C I A L R E C O N H E C I D A P E L O S T J A N T E R I O R M E N T E .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 2.105.893/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso em exame, o acervo probatório limita-se a depoimentos indiretos de policiais e a uma confissão extrajudicial (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAICON LEONARDO SILVA DE DEUS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 458-463):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO E S T R I T O . H O M I C Í D I O D U P L A M E N T E Q U A L I F I C A D O . DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR S E M A U T O R I Z A Ç Ã O J U D I C I A L . N U L I D A D E P A R C I A L R E C O N H E C I D A P E L O S T J A N T E R I O R M E N T E . DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS REALIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA CADEIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO D A S U B S I S T Ê N C I A D E P R O V A S A U T Ô N O M A S . MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE A U T O R I A . C O N F I S S Ã O E X T R A J U D I C I A L E P R O V A S TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É válida a decisão de pronúncia que, sanada a nulidade reconhecida em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se fundada em provas remanescentes lícitas, aptas à formação do juízo de admissibilidade da acusação.
2. Não se verifica contaminação da cadeia probatória quando presentes, nos autos, elementos autônomos e independentes como a confissão extrajudicial do acusado, prestada antes da instrução judicial, e depoimentos colhidos em juízo suficientes para indicar a autoria delitiva.
3. A materialidade do crime foi comprovada por laudo necroscópico regularmente produzido, descrevendo múltiplas lesões perfurocortantes e degola, compatíveis com execução violenta.
4. A confissão extrajudicial do recorrente, aliada aos depoimentos prestados sob contraditório por policiais e à compatibilidade entre o relato e os vestígios descritos na perícia oficial, constitui conjunto probatório hábil a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do CPP.
5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a d e f e s a d a v í t i m a n ã o s e m o s t r a m m a n i f e s t a m e n t e improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete a valoração plena dos elementos subjetivos do delito.
6. Recurso conhecido e desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 157, caput e §1º, e do art. 414, caput, ambos do CPP. Sustenta a ilicitude das provas decorrentes da quebra do sigilo de dados
[trecho intermediário suprimido]
sendo inviável sua substituição pelo testemunho indireto do policial. Precedentes.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 2.105.893/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No caso em exame, o acervo probatório limita-se a depoimentos indiretos de policiais e a uma confissão extrajudicial (fl. 466) , sem que tenha sido produzida prova concreta a corroborá-los. Diante da ausência de elementos consistentes, não se mostra legítimo ao Judiciário sustentar a pronúncia com base em dados tão frágeis, cuja insuficiência já encontra reconhecimento reiterado na jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o recorrente.
Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu MATEUS SOUZA DE JESUS, para também impronunciá-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.