DECISÃO RODRIGO BARRETO DA SILVA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2980165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO BARRETO DA SILVA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou violação do art.
- 59 do Código Penal, sob alegação de ausência de motivação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, sobretudo porque a menção à premeditação do crime e ao abuso de confiança caracteriza bis in idem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO BARRETO DA SILVA COSTA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8005257-92.2024.8.05.0039.
Nas razões do especial, o recorrente apontou violação do art. 59 do Código Penal, sob alegação de ausência de motivação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, sobretudo porque a menção à premeditação do crime e ao abuso de confiança caracteriza bis in idem.
Requereu a redução da pena-base.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo improvimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 106-107, destaquei):
Análise do artigo 59 do Código Penal, CULPABILIDADE, é exacerbada e ultrapassa o tipo penal. O Acusado é jovem empresário de sucesso profissional, proprietário de loja de Iphone situada em um shopping center na Cidade, com uma vida profissional ativa, além de ser estudante de Odontologia, situação intelectual e social favoráveis, vida social ativa e em projeção, influencer nas redes sociais, contando com mais de 37 mil seguidores, o que demonstra seu alto alcance e poder de comunicação, interação e influência nas relações com a comunidade e interpessoais, demonstrando desenvoltura, emanando confiança, todavia, aproveitando-se de seu carisma e desses status profissional, social e intelectivo para atrair a confiança e facilitar a prática do crime, sem ser percebido ou notado, em especial, porque se utilizou da confiança que estabeleceu com a vítima para atraí-la à execução de seu intento criminoso, para um cenário de exacerbado nível de violência e extrema agressividade, com múltiplos golpes de faca, em um cenário de subjugação da vítima, de quase morte; os ANTECEDENTES é primário; a CONDUTA SOCIAL não há o que ser considerado; a PERSONALIDADE DO AGENTE não se tem como apurar em razão da cognição sumária; os MOTIVOS do delito são os normais à espécie; as CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, pelos fatos terem se dado em horário noturno, à meia-noite, valendo-se da necessidade de trabalho da vítima como motorista de aplicativo,
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)
Além disso, conquanto a defesa afirme que os dados descritos foram usados para justificar a análise desfavorável de outras vetoriais - o que configuraria bis in idem -, a simples leitura da sentença e do acórdão permite constar que os elementos utilizados para negativar a culpabilidade do réu, as circunstâncias e as consequências do crime são distintos (respectivamente, a violência exacerbada na prática ilícita, a utilização de ardil consistente na contratação do serviço de motorista fora do aplicativo do serviço, com a mudança do itinerário para local ermo e de difícil acesso, as lesões físicas, com danos permanentes - como a perda dos movimentos em uma das mãos - e o abalo psicológico suportado pela ofendida).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.