ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2980176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não pode ser conhecida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
4. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
5. A aplicação da Súmula 182 do STJ é pertinente, pois inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FERRARI SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Na decisão agravada, constante às fls. 180-181, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente o óbice da súmula 518 do STJ, utilizados pela Corte de origem para
[trecho intermediário suprimido]
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, tendo em vista que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem atacar, especificamente, o argumento erigido pelo Tribunal que explicitamente afirmou a impossibilidade de conhecimento do apelo nobre que defende violação a enunciado sumular.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023 e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, da minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.