ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2980189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, III E 34 DO CTB. DISCUSSÃO QUANTO À CULPA NO ACIDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A pretensão posta no recurso especial, para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça quanto à configuração de culpa exclusiva em acidente de trânsito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar a similitude fática, indicando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE EDEMAR ROCHA BITENCORTE E OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 715):
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA QUE INGRESSOU EM RODOVIA A PARTIR DE VIA SECUNDÁRIA SEM A DEVIDA CAUTELA, OBSTRUINDO A FRENTE DO CAMINHÃO, O QUAL NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR EXCESSO DE VELOCIDADE DO
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática.
2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1894157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)
No caso, não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.