DECISÃO LUANA DE LIMA SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado n… — AREsp AREsp 2980207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUANA DE LIMA SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n.
- Nas razões do especial, postulou o reconhecimento de negativa de vigência ao art.
- 11.343/2006, sob argumento de que a quantidade de drogas apreendida (1,3 g de cocaína), as mensagens de celular, máquinas de cartão, dinheiro em espécie e bilhetes "pipos" não são suficientes para a configuração da dedicação à atividade criminosa e habitualidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
LUANA DE LIMA SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5003157-90.2024.8.24.0039.
Nas razões do especial, postulou o reconhecimento de negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob argumento de que a quantidade de drogas apreendida (1,3 g de cocaína), as mensagens de celular, máquinas de cartão, dinheiro em espécie e bilhetes "pipos" não são suficientes para a configuração da dedicação à atividade criminosa e habitualidade. Sustenta, ainda, que a condenação por fraude processual vulnera o direito à não autoincriminação, consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
O recurso não foi admitido em decorrência de impropriedade da via eleita para a discussão de violação a dispositivo constitucional, bem como, quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Em sede de agravo, insiste na possibilidade de análise da violação do alegado dispositivo constitucional, por se tratar de juízo sobre a compatibilidade da condenação por fraude processual com o princípio dali extraído. Argumenta, ademais, que a análise da violação ao dispositivo de lei federal não implica reexame de provas, por se assentar nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão, bem como que a interpretação do STJ sobre a configuração da dedicação a atividades criminosas não é uníssona e, portanto, não atrai a incidência da Súmula n. 83.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e observa os demais pressupostos de admissibilidade. Houve enfrentamento específico de cada um dos óbices ao trânsito do recurso especial, motivo pelo qual deve ser conhecido.
II. Admissibilidade do REsp
Quanto ao recurso especial em si, é apenas em parte admissível.
A alegação de que o acórdão viola o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, de modo a vulnerar o direito à não autoincriminação, mesmo sob o ângulo externado (incompatibilidade da condenação pelo dispositivo federal à luz da garantia constitucional), não desafia o recurso especial, que não se presta à análise de violação de dispositivo constitucional. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CF. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que perpetrado o delito de tráfico de drogas denotam a habitualidade da prática criminosa e, consequentemente, evidenciam o envolvimento do recorrente com atividades delituosas, notadamente com o narcotráfico, a impedir, por conseguinte, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.108.108/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.