ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2980207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOLDURA FÁTICA QUE DENOTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação a dispositivo da Constituição (art. 5º, LXIII) não desafia recurso especial, mesmo sob o ângulo da incompatibilidade da condenação por crime previsto em lei federal, uma vez que " n ão cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 17/3/2017).
2. É viável, em recurso especial, a análise da tese jurídica relativa à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, seu enfrentamento é balizado pela moldura fática entabulada nas instâncias ordinárias.
3. No caso sob análise, o quadro aponta a existência de provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano, de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve desfazimento de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância. Tais elementos, em conjunto, justificam a compreensão adotada na origem de comprovação da dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUANA DE LIMA SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, do CP e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 419-436), afastada em apelação a condenação pelo art. 35 da mesma norma (fls. 653-663). Interpôs
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
Como se percebe, a indicação da Súmula n. 7 do STJ não serviu como óbice à análise da tese defensiva (tanto que superado na admissibilidade), mas delineou os limites de apreciação da questão, não sendo viável, na via eleita, infirmar as premissas fáticas assinaladas pelas instâncias ordinárias sem ultrapassá-los.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.