DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JAIR DE SOUZA EVARISTO JUNIOR co… — AREsp AREsp 2980209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JAIR DE SOUZA EVARISTO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar a conduta para porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto em favor de JAIR DE SOUZA EVARISTO JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1012579-37.2020.8.11.0015).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 125/148).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar a conduta para porte de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 232/233):
Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Ausência de nulidade. Desclassificação para porte de droga para consumo pessoal. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal e domiciliar foi ilícita, ensejando a nulidade das provas obtidas; (ii) definir se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para a infração administrativa de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06).
III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia foi lícita, pois fundamentada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, além da autorização da genitora do apelante para ingresso no imóvel. Não se trata de mera intuição dos agentes, mas de justa causa devidamente caracterizada.
4. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a flagrância se prolonga no tempo, permitindo a intervenção policial mesmo sem mandado judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Embora a quantidade de droga apreendida tenha sido fracionada, não há provas suficientes de que se destinava ao tráfico, inexistindo balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros elementos indicativos da mercancia ilícita.
6. A pequena quantidade de droga apreendida (20,8g de maconha) e a ausência de outros elementos que comprovem o tráfico, justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo a desclassificação para porte de
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE .
1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação à legislação federal que justifique a modificação do acórdão recorrido.
Tal o contexto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.