DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVO MUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 2980217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVO MUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE CAMPINAS.
- I INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO DIANTE DA NÃO INCLUSÃO DO RESIDENCIAL NOVO MUNDO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DESCABIMENTO O FUNDAMENTO LEGAL CONSTANTE NA CDA PARA COBRANÇA DO IPTU É A LEI MUNICIPAL 11.111/01.
- DESTARTE, INEXISTENTE NOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE QUE OS CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU FORAM LANÇADOS TOMANDO POR BASE OS VALORES CONSTANTES DA PLANTA GENÉRICA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.136/2015, NÃO ESTANDO COMPROVADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1084 DO E.
Resultado indicado
III DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOVO MUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE CAMPINAS. I INSURGÊNCIA DA EXECUTADA ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO DIANTE DA NÃO INCLUSÃO DO RESIDENCIAL NOVO MUNDO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DESCABIMENTO O FUNDAMENTO LEGAL CONSTANTE NA CDA PARA COBRANÇA DO IPTU É A LEI MUNICIPAL 11.111/01. DESTARTE, INEXISTENTE NOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE QUE OS CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU FORAM LANÇADOS TOMANDO POR BASE OS VALORES CONSTANTES DA PLANTA GENÉRICA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.136/2015, NÃO ESTANDO COMPROVADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1084 DO E. STF II AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ) APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. III DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 97, I a IV, e 104, I e II, do CTN, no que concerne à impossibilidade de incidência retroativa da base de cálculo do IPTU estipulada em 2014 nos exercícios anteriores, de modo que a execução fiscal deve continuar apenas em relação ao exercício de 2016 e seguintes, trazendo a seguinte argumentação:
A tributação pelo IPTU sobre os lotes de terreno do Residencial Novo Mundo se deu com os critérios genéricos da Lei Municipal 11.111/2001, anterior aos fatos geradores, mas com o valor venal apurado após os exercícios de tributação, em 2015.
3.2 A incidência retroativa é confirmada pela própria certidão da dívida ativa, às fls. 1 e 3: "DISCRIMINAÇÃO DO LANÇAMENTO RECALCULADO COM COBRANÇA RETROATIVA".
3.3 A aplicação retroativa da base de cálculo é confirmada pela própria Municipalidade, às fls. 95: Assim, nota-se que o lançamento originário foi reemitido retroativamente em agosto/2014.
3.4 Ainda que o suporte para cálculo do imposto de 2009 a 2014 tenha sido a Lei 11111/2001, como dito no acórdão, a base de cálculo estipulada em 2014 não pode retroagir para alcançar fatos geradores de anos anteriores, valendo para os exercícios posteriores aos da sua promulgação. É o vetusto princípio constitucional da legalidade e da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.