DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 2980223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÉBITO SUB JUDICE CONFIGURA ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO JUDICIAL IMPEDINDO COBRANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA POR DÉBITO SUB JUDICE CONFIGURA ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, e ao art. 188, I, do CC, no que concerne ao não cabimento de indenização por dano moral, considerando que a recorrida não cumpriu seu ônus probatório de comprovar que era adimplente e por isso seu nome não deveria ter sido incluído em cadastro de inadimplentes, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, ressalta-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, nos termos estabelecidos no art. 373, II, do CPC.
Não obstante, a recorrente ressaltou que apesar de a negativação da recorrida ter ocorrido no exercício regular de direito pela recorrente, nos termos do art. 188, I, do CC, nada foi dito pelas instâncias de origem acerca do regramento civil.
..
Em síntese, ao autor cabe demonstrar os elementos necessários da sua pretensão para que, em juízo, seja realizada a produção de provas. Ao réu, por sua vez, cabe contrapor as alegações, ensejando igual oportunidade de produção de provas.
Fato é que, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte recorrida em comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega.
Desse modo, não sendo demonstrado que o recorrido está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito.
..
O simples fato de a recorrida juntar extrato de balcão que revela as negativações, quando não acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, apenas demonstra a sua inadimplência recalcitrante com a recorrente (fls. 676-678).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Com efeito, ao contrário do alegado, a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.