DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO JOSE ZAFFARI, DAIANE ZAFFARI BOTELHO à… — AREsp AREsp 2980225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO JOSE ZAFFARI, DAIANE ZAFFARI BOTELHO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Cumprindo a determinação, juntaram guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas em dobro dentro do prazo da informação.
- O protocolo eletrônico do TJMT comprova a tempestividade e a efetiva quitação.
- A decisão embargada, todavia, concluiu que só havia nos autos comprovantes de agendamento de pagamento, motivo pelo qual declarou deserto o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO JOSE ZAFFARI, DAIANE ZAFFARI BOTELHO à decisão de fls. 698/699, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Cumprindo a determinação, juntaram guia de recolhimento e comprovante de pagamento das custas em dobro dentro do prazo da informação. O protocolo eletrônico do TJMT comprova a tempestividade e a efetiva quitação.
A decisão embargada, todavia, concluiu que só havia nos autos comprovantes de agendamento de pagamento, motivo pelo qual declarou deserto o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ. Também afirmou que, apesar de intimada a sanar o vício, a parte não teria regularizado o preparo.
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Omissão: deixou de analisar que o comprovante de pagamento das custas em dobro está juntado nos autos do TJMT, limitando-se a afirmar que haveria apenas comprovante de agendamento.
Contradição: ao considerar deserto o recurso, contrariou o art. 1.007, §§ 2.º e 4.º, do CPC, que permite a complementação do preparo em dobro, e ignorou a efetiva quitação demonstrada nos autos de origem.
Após informação, os embargantes recolheram as custas em dobro e apresentaram a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento no processo eletrônico do TJMT 2º GRAU. A captura de tela anexa evidencia que ambos os documentos foram protocolados dentro do prazo.
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O comprovante não foi encaminhado ao STJ pela secretaria do Tribunal de origem. Tal fato não se confunde com ausência de pagamento. A jurisprudência do STJ admite a regularização do preparo quando comprovada a quitação nos autos de origem, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Diferentemente dos precedentes citados na decisão, em que havia apenas agendamento, no caso concreto houve pagamento efeOvo, devidamente comprovado (fls. 703/706).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Diante da alegação de falha de transmissão, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "CERTIFICO que procedemos à conversão para o formato PDF do(s) comprovante(s) de pagamento referente ao preparo do(s) recurso(s) excepcional(ais) e sua juntada neste feito, em razão da impossibilidade técnica de remessa ao STJ via MNI/P Je do documento original anexado em arquivo de imagem." (fl. 722).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, houve erro na transmissão de algumas peças dos autos, conforme documentos reenviados às fls. 721/723.
Em uma nova análise, verifica-se que intimada a parte, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 618), foi cumprida a determinação, porquanto, a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento foram juntadas às fls. 621 e 723. Dessa forma, o preparo foi regularizado.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.