DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRE MARTINS NASCIMENTO contra dec… — AREsp AREsp 2980236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRE MARTINS NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.
- O Juízo da 1º Vara Criminal de Vitória pronunciou o agravante como incurso no crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que o seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.
- A defesa interpôs o recurso em sentido estrito requerendo a absolvição sumária, por meio do reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1947075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 11244, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXSANDRE MARTINS NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 031686-48.2023.8.08.0024.
O Juízo da 1º Vara Criminal de Vitória pronunciou o agravante como incurso no crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que o seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.
A defesa interpôs o recurso em sentido estrito requerendo a absolvição sumária, por meio do reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 306):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2o, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. absolvição sumária, reconhecimento de excludente de ilicitude de legítima defesa. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E desprovido.
1. A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri sob o fundamento de legítima defesa exige provas seguras e incontroversas, que não ensejam questionamentos acerca da ocorrência de fato criminoso, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
2. Não havendo prova irrefutável de que tenha o recorrente agido amparado na excludente de legítima defesa, cumpre ao juízo natural do Júri a apreciação da matéria.
3. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 121, do CPB, e artigos 155, 212, 413, 414 e 619, todos do CPP, sob o argumento de inexistência de autoria e materialidade. Aduz que o recorrente agiu amparado em causa excludente de ilicitude, notadamente, em legítima defesa, ainda que putativa. Afirma que o sistema probatório fundando a partir da presunção constitucional da inocência não admite nenhuma exceção procedimental, inversão de ônus probatório ou frágeis construções para aplicação do in dubio pro societate, motivo pelo qual se requer, subsidiariamente, a despronúncia do Recorrente. (fls. 323-336)
Apresentadas as contrarrazões (fls. 340-348), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ (fls.349-359).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 360-371).
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 403-407).
O
[trecho intermediário suprimido]
o acusado como incurso no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal.
3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1947075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.