DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPI - TO… — AREsp AREsp 2980242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPI - TO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO CONSTITUCIONAL.
- ENTIDADE SINDICAL/ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GURUPI - TO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO CONSTITUCIONAL. ENTIDADE SINDICAL/ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao 535, §2º, e art. 835, §2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de acolhimento de impugnação genérica que deixou de indicar o valor incontroverso, bem como não apontou qual valor do excesso de execução alegado, trazendo a seguinte argumentação:
A impugnação apresentada pelo recorrido sequer merecia ter sido conhecida, vez que não obedeceu aos critérios objetivos estabelecidos no artigo 835, §2º do CPC.
O recorrido apenas alegou genericamente a incorreção do cálculo, sem indicar o valor que entendia correto ou mesmo qual seria o valor excessivamente apurado.
É, portanto, incontroverso que não foi apresentado demonstrativo de débito, assim como não foi indicado o valor considerado excedente ou aquele que entende devido.
Ao admitir impugnação genérica, sem o preenchimento de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 535 do CPC, houve verdadeira negativa de eficácia à referida norma.
..
Ora, o agravado não apenas deixou de indicar o valor incontroverso, como não também não apontou a qual valor corresponderia o excesso de execução alegado, deixando assim de cumprir requisito essencial estabelecido em lei.
Em tal contexto, tem-se que a impugnação apresentada sequer deveria ter sido conhecida, o que ora se ratifica, para que sejam homologados os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 165-170).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 141, 492 e 508 do CPC, no que concerne à ofensa a coisa julgada e impossibilidade de alteração dos limites da demanda em fase recursal, em razão da indevida limitação das restituições ao ano de 2016, em contrariedade ao título judicial, que não estabeleceu a referida limitação, além de não ser possível aplicação da lei 2.299/2016, limitando a restituição dos valores a período anterior à sua
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.