DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JEAN CARLO KARSTEN, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2980249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JEAN CARLO KARSTEN, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por TORNEARIA DEMARCHI LTDA em desfavor do agravante, me virtude de débito atinente a negócio jurídico firmado entre as partes.
- Sentença: julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção apresentada pelo agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por JEAN CARLO KARSTEN, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por TORNEARIA DEMARCHI LTDA em desfavor do agravante, me virtude de débito atinente a negócio jurídico firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção apresentada pelo agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PARCIALMENTE PAGA, SEM RESSALVAR AS QUANTIAS RECEBIDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE.
ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INICIAL, DIANTE DA EXPRESSA RECUSA DO REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA. CASO EM QUE, APÓS A OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO, A PARTE AUTORA RECONHECEU QUE HOUVE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA COBRADA. NÃO CONFIGURA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR O RECONHECIMENTO DE QUE UMA DAS DUAS NOTAS FISCAIS EM QUE SE LASTREIA A AÇÃO DE COBRANÇA EM TELA SE ENCONTRAVA APENAS PARCIALMENTE - E NÃO INTEGRALMENTE - INADIMPLIDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA, EVIDENCIA-SE ABUSO DE DIREITO NA RECUSA DO RÉU A CONSENTIR COM A ADEQUAÇÃO DO VALOR COBRADO, PELO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. CASO CONCRETO EM QUE SE EVIDENCIA QUE O EQUÍVOCO DA INICIAL DECORREU DE MERA DESORGANIZAÇÃO BUROCRÁTICA DA REQUERIDA, O QUE - CONQUANTO REPROVÁVEL - NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, INTUITO DOLOSO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(e-STJ Fls. 293)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação do Tema 622/STJ e o inadmitiu em razão do seguinte fundamento:
i) quanto ao art. 329, II, do CPC, incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista a argumentação de que "não houve anuência das recorrentes com a alteração do valor da causa na ocasião da contestação", não obstante não houve impugnação ao fundamento de que "como em
[trecho intermediário suprimido]
Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
n. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
OU n. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial.
OU n. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
OU n. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
OU n. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
OU n. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
n. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.