DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOISES DE SOUSA VERICIMO DA SILVA e FRANCISCO MORAIS contra … — AREsp AREsp 2980258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOISES DE SOUSA VERICIMO DA SILVA e FRANCISCO MORAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados às seguintes penas: Moisés - Tráfico: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa;
- Resistência: e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
- Francisco - Tráfico: 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, mais 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOISES DE SOUSA VERICIMO DA SILVA e FRANCISCO MORAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados às seguintes penas: Moisés - Tráfico: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, mais 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa; Resistência: e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Francisco - Tráfico: 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, mais 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
No recurso inadmitido, a defesa sustenta, quanto a Francisco, a insuficiência de provas para a condenação, inexistência de elementos que indiquem mercancia e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, diante da ínfima quantidade apreendida e ausência de indícios de comercialização. Requer ainda, para ambos, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, afirmando que não há provas de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização, pugnando pela absolvição, desclassificação ou redução máxima da pena (fls. 529/544).
O Tribunal a quo fundamentou a inadmissão no óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de provas.
Os agravantes, em suas razões recursais, sustentam o cabimento do recurso especial, alegando que a análise recai sobre questão de direito, prescindindo do reexame probatório (fls. 595/602).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público estadual (fls. 606/626).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo, exclusivamente para aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao corréu Francisco (fls. 648/662).
É o relatório. DECIDO.
É caso de conhecimento parcial do presente agravo para, nesta extensão, conhecer e dar provimento ao recurso especial quanto ao réu Francisco.
O acórdão impugnado, lastreado nas provas colhidas durante a instrução processual - auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, depoimentos de policiais e demais elementos probatórios -, concluiu pela suficiência dos elementos para caracterização do crime de tráfico de drogas.
As instâncias ordinárias destacaram especialmente: A quantidade de droga apreendida (30,9g de cocaína fracionada em 35 papelotes 5,4g de maconha); A forma de acondicionamento, evidenciando comercialização; A apreensão de dinheiro trocado; Depoimentos convergentes dos agentes policiais; Relatos de usuários confirmando a traficância.
Para infirmar tais conclusões e acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória, seria necessário o reexame
[trecho intermediário suprimido]
obediência à Súmula Vinculante nº 59/STF, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena d o réu Francisco Morais.
Levando em conta a Súmula Vinculante nº 59/STF e o reconhecimento do tráfico privilegiado acima, presentes os requisitos legais, substituo, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo, e, nesta extensão, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o trafico privilegiado para o réu Francisco Morais, e fixar a pena final do agravante em 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, fixando-se o regime aberto de cumprimento e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução , mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.