DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Centro Empresarial Del Paseo para impugnar decisão que não … — AREsp AREsp 2980263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Centro Empresarial Del Paseo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls.
- EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O RECUO NECESSÁRIO.
- IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS NO LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9998, 9878, 14793, 11839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Centro Empresarial Del Paseo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 1.288-1289):
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O RECUO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.987/96. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS NO LAUDO PERICIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. TESE AFASTADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA TANTO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. INÉRCIA DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO. ORDEM DEMOLITÓRIA ACERTADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Subcondomínio Centro Empresarial Del Paseo da sentença do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, na Ação Civil Pública ajuizado pelo Ministério Público Estadual e pelo Município de Fortaleza, julgou procedentes os pedidos inicias, ordenando a regularização e, em caso de inércia injustificada do promovido/apelante, a demolição das obras realizadas irregularmente no imóvel localizado na Avenida Santos Dumont, nº 3131, loja 274, Shopping Del Paseo, Bairro Aldeota.
2. Resta incontroverso nos autos que o apelante foi notificado por ampliar ilegalmente a área construída do referido shopping, sem respeitar os recuos estabelecidos por lei, além de não ter apresentado alvará de construção, licença ou mesmo projeto arquitetônico aprovado.
3. A simples ausência de alvará de licença para construir, por si só, torna irregular a construção, o que autoriza a demolição, nos termos do art. 760 da Lei nº 7.987/96.
4. De outro lado, não merece prosperar a alegação a respeito da desproporcionalidade da medida diante da possível regularização da edificação pela via administrativa. Mesmo notificado e cientificado pelo ente público sobre as irregularidades, o apelante em vez de proceder a regularização da obra, optou por executar os serviços por sua conta e risco, inclusive, após o embargo municipal.
5. Tal proceder demonstra o total desprezo à legislação municipal, numa tentativa do particular fazer prevalecer o seu direito individual sobre o interesse da coletividade ao bom uso, ocupação e ordenamento do solo urbano.
6. Assim, caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sem respeitar os recuos legais, mostra-se acertada a decisão que determinou a
[trecho intermediário suprimido]
de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.