DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOPHIA FERREIRA CORDEIRO à decisão de fls — AREsp AREsp 2980271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOPHIA FERREIRA CORDEIRO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A Embargante, protocolizou seu recurso de Agravo Interno no dia 21.03.2025, sendo que houve despacho para esclarecimentos sobre a data do referido protocolo.
- O devido esclarecimento foi prestado nos seguintes termos da petição juntada no dia 18.07.2025, nº.653019/2025, nos seguintes termos: ..
- Ministro, entendeu ser o recurso intempestivo.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOPHIA FERREIRA CORDEIRO à decisão de fls. 243/244, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A Embargante, protocolizou seu recurso de Agravo Interno no dia 21.03.2025, sendo que houve despacho para esclarecimentos sobre a data do referido protocolo.
O devido esclarecimento foi prestado nos seguintes termos da petição juntada no dia 18.07.2025, nº.653019/2025, nos seguintes termos:
..
Na r. decisão o D. Ministro, entendeu ser o recurso intempestivo. Abaixo transcrevo trecho da decisão.
..
Importante salientar que houve a Interposição de Agravo Interno, que foi protocolado em 21.03.2025, sendo que a disponibilização e Publicação ocorreram nos dias 25 e 26/02/2025, nesta ordem, sendo certo que o prazo para o referido recurso é de 15 dias úteis, conforme artigo 1003, § 5º do Código de Processo Civil, neste intervalo de tempo, tivermos o feriado de carnaval, com suspensão dos prazos nos dias 03 e 04 de março de 2025, conforme Artigo 81, §2º, III do RISTJ e Artigo 1§ CSM 2765/2024, ou seja tanto no TJSP quanto no STJ esses dias não foram computados para os seus devidos prazos (fls. 249/251).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.