DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S C M e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2980276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S C M e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente do óbito de animal doméstico após procedimento cirúrgico de castração em clínica veterinária, sob alegação de falha na prestação do serviço.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por S C M e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA EM SERVIÇO VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente do óbito de animal doméstico após procedimento cirúrgico de castração em clínica veterinária, sob alegação de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço, com conduta negligente, imprudente ou imperita, que configure ato ilícito passível de indenização; e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a atuação da requerida e o dano alegado pelos autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas constantes nos autos, incluindo laudo pericial e depoimentos, indicam ausência de erro na dosagem anestésica e na conduta dos profissionais envolvidos no procedimento.
4. Verificou-se que o primeiro autor foi devidamente informado sobre os riscos do procedimento e assinou termo de consentimento, cumprindo-se, assim, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
5. Constatada a ausência de nexo causal entre a conduta da clínica veterinária e o evento danoso, e a inexistência de ato ilícito, não há fundamento para responsabilização civil da requerida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de ato ilícito, bem como de nexo causal, afasta a responsabilidade civil por óbito de animal em procedimento veterinário quando informado previamente o risco à parte demandante." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Cível nº 5294178-52.2021.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível nº 5237792- 25.2021.8.09.0011.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de morte de animal doméstico, visto que restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da clínica veterinária e fato danoso, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.