DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL CIRQUEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2980302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL CIRQUEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II e § 3º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo resultado morte), após detração, à pena de 30 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL CIRQUEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000520-57.2024.8.27.2728.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 3º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo resultado morte), após detração, à pena de 30 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa (fls. 340/349).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 467/469):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ROUBO OU FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI PARA SUBTRAIR COISA ALHEIA. DOSIMETRIA. PENA-INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. UNIÃO DE DESÍGNIOS E COMUNHÃO DE ESFORÇOS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença penal que condenou réu às penas de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime capitulado art. 157, § 2º, II, e § 3º, II, c/c art. 61, II, "c", "d", e "h" do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código.
2. O recorrente requer: a) a desclassificação da conduta descrita na denúncia para violação de domicílio e, subsidiariamente, para roubo tentado ou furto tentado; b) a exclusão das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; c. A exclusão da causa de aumento pelo concurso de pessoas; c) a manutenção das atenuantes da confissão e menoridade relativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível desclassificar a conduta do réu para violação de domicílio, roubo ou furto, na forma tentada; (ii) analisar se é possível o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) verificar se é possível o decote da causa de aumento referente ao concurso de agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restando demonstrada a intenção do agente de ceifar a vida da vítima a fim de garantir seu dolo principal de subtrair-lhe bens, não há que se falar em desclassificação
[trecho intermediário suprimido]
criminosos.
2. Caso em que o recorrente é acusado de homicídio duplamente qualificado cometido contra ex-companheira, em que, descumprindo a ordem de afastamento judicial, foi à casa da vítima e, mediante emprego de meio cruel - asfixia -, após breve discussão, agarrou-a pelo pescoço e estrangulou-a até que não apresentasse mais reação, e tudo, segundo a denúncia, por motivo torpe, em razão de seu inconformismo com o término da relação conjugal.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada.
4. Recurso improvido.
(RHC n. 41.071/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.