DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA ASSUNÇÃO FLORENTINO COSTA ANDRADE contra decisão qu… — AREsp AREsp 2980309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA ASSUNÇÃO FLORENTINO COSTA ANDRADE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que negou provimento ao agravo em execução penal interposto.
- 102-108, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 140-147 manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." ( AgRg no HC 810064/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DA ASSUNÇÃO FLORENTINO COSTA ANDRADE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que negou provimento ao agravo em execução penal interposto.
A agravante, às fls. 102-108, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 115-122.
O Ministério Público Federal às fls. 140-147 manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 07 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi enfrentada nos seguintes termos pelo Tribunal recorrido:
"Conforme relatado, Trata-se de Agravos em Execução Penal nºs 0020405-44.2024.8.27.2700 e 0020302-37.2024.8.27.2700 interpostos, separadamente e respectivamente, por Gilmar Eldo de Andrade e Maria da Assunção Florentino Costa Andrade, em face das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos das Execuções Penais nºs 5000111-84.2024.8.27.2731 e 5000112-69.2024.8.27.2731, que indeferiram os pedidos de conversão da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária. Os reeducandos restaram condenados pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em suas razões recursais, o agravante Gilmar Eldo de Andrade requer a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária, alegando impossibilidade de cumprimento da sanção em sua modalidade original em razão de seu estado de saúde. Aduz ser portador de graves problemas de saúde, necessitando de tratamento especializado nos Estados Unidos. Para sustentar seu pedido anexa atestado médico norteamericano atestando sua condição clínica, destacando que é portador de fibrilação atrial persistente, taquicardia supraventricular, contrações ventriculares prematuras e válvula mitral não reumática, possuindo um marcapasso implantado e a necessidade de supervisão contínua para a realização de suas atividades diárias. Assim, argumenta que sua
[trecho intermediário suprimido]
em que foi cominada sanção privativa de liberdade superior a um ano" (AgRg no HC n. 721.257/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)
2. Ainda "consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/4/2019)" (AgRg no HC n. 510.435/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido." ( AgRg no HC 810064/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe em 17/08/2023).
Logo, impossível aceder com a agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.