DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO JOSE DE FREITAS contra decisão do… — AREsp AREsp 2980310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO JOSE DE FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art.
- 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO JOSE DE FREITAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa (fls. 179/186).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 238/244). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO..
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 01 ano de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. O apelante pleiteia a absolvição, sob alegação de erro de tipo essencial, ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o réu incorreu em erro de tipo essencial, de forma a excluir o dolo e afastar sua responsabilidade penal; e (ii) verificar se há fundamento para a modificação do regime de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de tipo essencial exige que o agente desconheça, de maneira inevitável, um elemento constitutivo do tipo penal, o que não ocorre no caso, pois o apelante, na qualidade de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), detém conhecimento técnico sobre a legislação de armas.
4. A alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não é verossímil, pois a legislação aplicável proíbe expressamente a posse de armas de terceiros, e o apelante confessou que armazenava armas alheias em seu cofre.
5. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura-se como delito de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se pela simples posse da arma em desacordo com a regulamentação, independentemente da intenção ou da ocorrência de resultado lesivo.
6. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o pedido não pode ser conhecido, pois a sentença já fixou o regime semiaberto, inexistindo interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Portanto, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo e m recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.