DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIOGO DA S… — AREsp AREsp 2980315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIOGO DA SILVA GOMES, com fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM CASO DE EVENTUAL CONDENACÃO.
- Apelação criminal interposta por Diogo da Silva Gomes contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de restituição da Pistola de Marca Taurus, modelo G2C, calibre 9MM, número de identificação ADH606605P, com número sigma 2400525 e respectivos carregadores e munições, apreendida em seu poder, no Auto de Prisão em Flagrante nº.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7929, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIOGO DA SILVA GOMES, com fundamento nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ, fls. 71-79):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. INCABÍVEL. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ARTEFATO APREENDIDO EM CONTEXTO DE CRIME. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO EM CASO DE EVENTUAL CONDENACÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Diogo da Silva Gomes contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, que indeferiu pedido de restituição da Pistola de Marca Taurus, modelo G2C, calibre 9MM, número de identificação ADH606605P, com número sigma 2400525 e respectivos carregadores e munições, apreendida em seu poder, no Auto de Prisão em Flagrante nº. 8025475-18.2024.8.05.0080 e Inquérito Policial nº 8027915-84.2024.8.05.0080.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a restituição dos artefatos ao Apelante é cabível, considerando os indícios de que portava arma municiada, em seu veículo, em desacordo com as normas regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da origem lícita da arma, a propriedade e respectivos registros, por si sós, não autorizam a sua restituição.
4. Há indícios de que a arma encontrada no veículo do Apelante estava municiada, em desacordo com o art. 33, §1º, do Decreto nº. 11.615/2023, reforçando o interesse na sua apreensão.
5. Inviável o argumento de excesso prazal para início da persecução penal, sobretudo porque o Ministério Público sinalizou que foi oferecido o acordo de não persecução penal, estando pendente de aceite por parte do Recorrente.
6. Revela-se prematura a restituição da arma, porquanto interessa a eventual ação penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
6.1. Caso não firmado o ANPP ou mesmo descumpridas as suas cláusulas, o Apelante poderá responder a ação penal e ao final, em eventual condenação, a lei prevê o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, e do art. 25, da Lei 10.826/03.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido. "
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 91, 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e aos arts. 45, §1º e 91, II, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, a necessidade de devolução de uma arma de fogo de sua
[trecho intermediário suprimido]
não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP).
2. No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que há fortes elementos de que a Administração Pública tenha sido lesada pela conduta do recorrente, sendo necessária a apreensão, porquanto no caso de eventual condenação, poderão ter suas perdas decretadas em favor da União.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os bens interessam ao processo, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.