DECISÃO JOÃO PEDRO SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2980317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PEDRO SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n.
- 0700167-80.2021.8.05.0274, que manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PEDRO SANTOS SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 0700167-80.2021.8.05.0274, que manteve a decisão de pronúncia do réu pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 129 e 121, § 2º, II, ambos do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) ausência de animus necandi, o que imporia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal; e b) manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, sustentada a existência de um conflito anterior entre as partes, o que descaracterizaria a futilidade.
Requereu, assim, a reforma do acórdão para que seja desclassificada a conduta ou, subsidiariamente, para que seja decotada a qualificadora do motivo fútil.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 457-461).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à sua análise.
II. Contextualização
O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A decisão de pronúncia, mantida integralmente pelo Tribunal de origem, fundamentou-se na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na presença de elementos que indicavam a possível intenção de matar e a futilidade da motivação. Colhe-se do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 315-317, destaquei):
No presente caso, a materialidade do delito é inconteste, conforme se verifica do Auto de Prisão em Flagrante (ID 76094699, fl. 2), do depoimento policial das testemunhas, policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado (ID 76094699, fls. 3/5), do interrogatório extrajudicial do acusado, no qual este afirma que desferiu alguns murros e
[trecho intermediário suprimido]
plausibilidade da versão acusatória de que o réu haveria agido por motivo fútil, em razão da negativa do ofendido em dar mais dinheiro ao acusado ou de levá-lo para casa. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida e levada a conhecimento do juízo natural da causa.
Ressalto, por fim, que para se concluir de modo diverso e acolher a tese defensiva de que "o recorrente visava proteger sua dignidade sexual, sentindo-se vulnerabilizado por estar embriagado, no contexto afetivo em que ser encontrava, sem consentir com a forma de relação que lhe impunha a suposta vítima", seria necessário desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na presente via, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.