DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTOVAO JOSE RABELO, MARIA DAS GRACAS D… — AREsp AREsp 2980326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTOVAO JOSE RABELO, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RABELO e TALITA DE ALMEIDA RABELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento da quantia de R$ 104.892,43 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) representada por "Nota de Crédito Rural".
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de avaliação inexata do imóvel penhorado e manteve a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTOVAO JOSE RABELO, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RABELO e TALITA DE ALMEIDA RABELO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o recebimento da quantia de R$ 104.892,43 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) representada por "Nota de Crédito Rural".
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de avaliação inexata do imóvel penhorado e manteve a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ERRO OU IRREGULARIDADE - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - ARTIGOS 870 E 873 DO CPC - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- A avaliação de bens no processo de execução, conforme o artigo 870 do CPC, deve ser realizada por Oficial de Justiça, exceto se houver necessidade de conhecimentos técnicos especializados.
- O pedido de nova avaliação, fundamentado no artigo 873 do CPC, só pode ser admitido quando há provas concretas de erro, dolo ou elementos que justifiquem a realização de nova avaliação.
- A mera discordância da parte executada quanto ao valor atribuído ao bem penhorado não é suficiente para a realização de nova avaliação, especialmente quando não há provas de irregularidade.
- A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, devendo ser prestigiada na ausência de elementos que a desconstitua. (e-STJ fl. 480)
Recurso especial: alega violação dos arts. 870, parágrafo único, e 873, I, do CPC.
Afirma que, diante da complexidade e das particularidades do imóvel rural penhorado, é necessária nova avaliação por perito com conhecimentos técnicos especializados. Aduz que a impugnação fundamentada quanto à insuficiência técnica e à ausência de informações essenciais, caracteriza erro na avaliação e autoriza novo exame.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da desnecessidade de realização de nova avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.